O imposto sobre produtos industrializados (IPI), foi criado para impulsionar a produção interna do país. Ou seja, seus objetivos não são meramente arrecadatórios. De acordo com o Artigo 153, § 3o, I, da Constituição Federal, as alíquotas do IPI serão seletivas em função da essencialidade de cada produto. Por esta razão, as alíquotas de produtos considerados supérfluos, como cigarros e bebidas alcóolicas são muito superiores à alíquota sobre alimentos. Por este motivo, o IPI é um tributo que possui caráter extrafiscal
Tratando-se de um tributo de caráter extrafiscal, as obrigações acessórias impostas ao contribuinte do IPI também possuem grande importância para o fim de facilitar (para o Poder Público, é claro) o conhecimento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos.
É o que constatamos das regras relativas à rotulagem, marcação e numeração de produtos, inscritas no Capítulo II do “Título VIII – Das Obrigações Acessórias”, do Regulamento do IPI – “RIPI” (Decreto no 7.212/2010).
Por força do artigo 273 do RIPI, todos os contribuintes do IPI estão obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento. Os itens indicativos obrigatórios são: I – a firma; II – o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ; III – a situação do estabelecimento (localidade, rua e número); IV – a expressão “Indústria Brasileira” e V – outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI e das instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Com relação aos produtos importados, o artigo 278 do RIPI dispõe que: “A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração”.
Devemos ressaltar que o imposto em questão é composto por três hipóteses de incidência diversas (i. industrializar produtos; ii. importar produto industrializado do exterior; iii. arrematar, em leilão, produto apreendido ou abandonado), de modo que a rotulagem ou marcação dos produtos deverá ser procedida antes de sua saída do estabelecimento (1a hipótese), antes da saída da repartição alfandegária (2a hipótese), ou antes da saída do local em que se armazenam as mercadorias arrematadas em leilão (3a hipótese). Sendo assim, nas hipóteses de importação ou arrematação em leilão, o contribuinte está obrigado a realizar a marcação de seus produtos antes de sua saída da repartição aduaneira e do armazém do leilão, respectivamente.
Cumpre observarmos, ainda, dois aspectos relevantes contidos no RIPI a este respeito: o caput do artigo 273 do RIPI impõe ao contribuinte a obrigação alternativa de rotular OU marcar, de modo que a exigência de marcação e rotulagem em um mesmo produto consiste em flagrante ilegalidade. Por outro lado, a obrigação de marcação alcança os produtos E seus invólucros, sendo que tanto os produtos quanto suas embalagens deverão estar devidamente rotulados.
Ocorre que, diante de tantas exigências e frequentes alterações nas normas, o contribuinte pode estar inseguro e questionar se tem observado todos os requisitos de marcação ou rotulagem em seus produtos. Para auxiliar na resposta à inquietação, propomos a seguinte reflexão: os critérios de rotulagem ou marcação de seus produtos são suficientes para identificá-los com o descrito nos documentos fiscais? Fiquem tranquilos os quer responderem “SIM”.
Lembramos que a rotulagem indequada de produtos pode causar diversos problemas ao contribuinte, chegando ao perdimento da mercadoria e aplicação de multa.
Portanto, a adequação às exigências legais, além de um diferenciador de qualidade e profissionalismo, é pressuposto de amadurecimento empresarial e, certamente, evitará severos prejuízos futuros.